STF mantém regras sobre cargos em comissão no Ministério Público de Pernambuco 

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve válidas normas de Pernambuco que disciplinam cargos em comissão e funções de confiança no Ministério Público do estado (MPPE). Por unanimidade, o Tribunal concluiu que não há desproporção entre cargos efetivos e comissionados e que as atribuições previstas nas leis estaduais estão de acordo com o regime constitucional dessas funções. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7357, na sessão plenária virtual encerrada em 18 de agosto.

Ampliação excessiva

A ação foi apresentada pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) e questionava sucessivas leis estaduais que, segundo a entidade, teriam ampliado excessivamente o número de cargos de livre nomeação, além de não definir com precisão suas atribuições.

Proporcionalidade

O relator, ministro Nunes Marques, destacou que a Constituição não estabelece uma proporção numérica entre cargos efetivos e comissionados. De acordo com o entendimento consolidado do Supremo (Tema 1.010 da repercussão geral), essa proporcionalidade deve ser examinada a partir da estrutura administrativa do ente federativo em seu conjunto, e não da análise isolada de cada órgão ou entidade integrante da administração pública.

No caso do MPPE, o ministro verificou que os ocupantes de cargos em comissão representavam aproximadamente 23,5% do total de agentes em exercício, situação que, a seu ver, afasta a desproporcionalidade alegada. Além disso, ressaltou que a legislação estadual reserva pelo menos 30% das funções a servidores de carreira, reforçando a participação dos integrantes dos quadros permanentes no exercício dessas atribuições.

O relator também constatou que os cargos de livre nomeação previstos nas leis se destinam a atividades de coordenação, supervisão, assessoramento e apoio qualificado à gestão administrativa, e não a tarefas meramente técnicas, operacionais ou burocráticas. Diante desses elementos, concluiu que não houve desvirtuamento do regime constitucional.

(Cezar Camilo/CR, AD//CF)

Fonte: Portal de Notícias do STF

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