Plenário suspende julgamento sobre pedidos de perícias, serviços e servidores públicos pelo MP

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (26) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5982, que discute o poder do Ministério Público da União (MPU) de fazer requisições a órgãos públicos. Antes de analisar o mérito da controvérsia, porém, o Plenário debate se a ação reúne as condições necessárias para ser julgada. 

Até o momento, cinco ministros entendem que a ação deve ser conhecida — ou seja, que o STF pode examinar o pedido —, e três votaram pelo não conhecimento. O presidente do Tribunal, ministro Edson Fachin, suspendeu o julgamento para prosseguimento posterior. 

A ação foi proposta pelo governo de Santa Catarina contra os incisos II e III do artigo 8º da Lei Orgânica do MPU (Lei Complementar 75/1993). O primeiro dispositivo trata de requisição de informações, exames, perícias e documentos de autoridades da administração pública. O segundo prevê a requisição de serviços temporários de servidores e meios materiais.  

O governo estadual sustenta que a Constituição limita o poder de requisição do Ministério Público a informações e documentos e que a imposição de cessão de servidores e de recursos materiais interfere na autonomia administrativa dos estados.   

Conhecimento da ação 

Na abertura da sessão, o ministro Cristiano Zanin reajustou voto dado na quinta-feira passada (20) para considerar que a ação não deve ser conhecida. Ele explicou que o governo estadual questionou apenas a Lei Orgânica do MPU, mas o poder de requisição do MP também é tratado em outras leis. Segundo Zanin, há jurisprudência no sentido de que, nessa hipótese, não cabe o questionamento da constitucionalidade de uma norma isolada, sob pena de desagregação do sistema normativo do qual ela faz parte. 

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou esse entendimento, observando que a própria Constituição já assegura ao MP o poder de requisitar informações e documentos, e não cabe ao STF restringir essa prerrogativa ao distinguir, por exemplo, informações já existentes daquelas que dependam de uma atividade para serem produzidas. 

O ministro Dias Toffoli também votou pelo não conhecimento.  

Em sentido contrário, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Nunes Marques, relator, Flávio Dino, André Mendonça e Gilmar Mendes entendem que o mérito deve ser analisado. Para a ministra Cármen, o julgamento é oportunidade para consolidar a orientação do STF sobre o tema. 

Poder de requisição 

Caso prevaleça o conhecimento da ação, o Tribunal passará à definição do alcance das requisições. No mérito, o relator, ministro Nunes Marques, propôs limites para requisições de exames, perícias, serviços temporários de servidores e meios materiais. 

Já Flávio Dino considera constitucional a requisição de diligências e instauração de inquérito, mas entende que, no caso de servidores, ela deve ser compreendida como solicitação, o que possibilitaria a recusa fundamentada. Cármen Lúcia acompanhou Dino nesse ponto e o relator quanto aos serviços temporários. 

No reajuste de voto, o ministro Zanin afirmou que, caso vencido na questão do conhecimento, considera constitucionais as requisições de informações, documentos, perícias e exames e que eventual alegação de abuso, ilegalidade ou desproporcionalidade deve ser submetida ao Judiciário, e não decidida diretamente pelo destinatário da requisição. 

Por sua vez, os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, também se vencidos na preliminar, votaram pela improcedência da ação.  

(Jorge Macedo/CR//CF) 

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20/8/2026 – Supremo avança em julgamento sobre limites do poder de requisição do Ministério Público 

Fonte: Portal de Notícias do STF

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