STF rejeita pedido de prefeito afastado de Ourinhos (SP) para retornar ao cargo

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Alexandre de Moraes, negou seguimento ao pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1147 apresentado pelo prefeito afastado de Ourinhos (SP), Guilherme Andrew Gonçalves da Silva, que buscava retornar imediatamente ao cargo. O chefe do Executivo municipal contestava decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou seu afastamento por 90 dias.

Guilherme Gonçalves responde a ação de improbidade administrativa que apura supostas irregularidades em contratos de terceirização de atividade-fim com uma entidade do terceiro setor. No STF, alegou que o afastamento provocava grave lesão à ordem pública e comprometia a administração municipal, sustentando que o vice-prefeito, no exercício interino do cargo, promovia exonerações em massa e estaria “desmantelando a máquina administrativa”.

Via processual inadequada

No exercício interino da Presidência do STF, Alexandre de Moraes ressaltou que a jurisprudência da Corte não admite pedido de suspensão apresentado por ocupante de cargo eletivo para reverter afastamento quando a controvérsia depende de exame aprofundado de fatos e provas da ação de origem.

Segundo o ministro, o pedido busca, essencialmente, “demonstrar a lisura do requerente e o desacerto da decisão impugnada”, objetivo incompatível com a via processual escolhida (STP).

O ministro observou ainda que o prefeito não apresentou elementos concretos que demonstrassem relação entre seu afastamento e a alegada lesão à ordem pública. Ao contrário, destacou que a ação de origem registra que o quadro de desorganização administrativa ocorreu durante sua gestão, marcada por grave crise financeira decorrente de dívida de R$ 28,8 milhões com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ourinhos.

Por fim, Alexandre de Moraes assinalou que não ficou comprovado que as exonerações promovidas pelo prefeito interino tenham prejudicado a prestação dos serviços públicos. Também frisou que o pedido ao STF foi apresentado cerca de um mês após o afastamento, circunstância que enfraquece a alegação de urgência, já que havia transcorrido um terço do prazo de 90 dias estabelecido pela medida cautelar questionada.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Portal de Notícias do STF

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *