Correção monetária de depósitos judiciais deve seguir índices previstos na legislação da época, decide STF 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (14), que a correção monetária de valores depositados judicialmente deve seguir os índices previstos na legislação vigente no período dos depósitos, sem a inclusão de diferenças decorrentes de antigos planos econômicos, conhecidas como expurgos inflacionários. A decisão foi tomada por maioria no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1141156, com repercussão geral (Tema 1.016), e deverá ser aplicada a todos os processos que tratam da mesma questão na Justiça.

Prevaleceu o entendimento proposto pelo ministro Flávio Dino de aplicar os índices legais de correção e preservar a segurança jurídica nas relações estabelecidas durante os planos econômicos. A corrente foi acompanhada pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, presidente do STF, e o ministro Nunes Marques, que votaram pela inclusão dos expurgos inflacionários. O ministro Luiz Fux não participou do julgamento por estar impedido.

Os chamados expurgos inflacionários são diferenças de correção monetária que deixaram de ser aplicadas a determinados valores financeiros em razão de mudanças nos índices de atualização durante os planos econômicos adotados no Brasil nas décadas de 1980 e 1990. A discussão envolve situações em que os índices utilizados não refletiram integralmente a inflação do período.

O caso julgado teve origem em uma disputa judicial envolvendo a Itacan Refrigerantes Ltda., que depositou valores na Caixa Econômica Federal para suspender a cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Posteriormente, a empresa alegou que a correção monetária desses valores não havia considerado as perdas inflacionárias decorrentes de antigos planos econômicos.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) deu razão à Caixa, por entender que a correção deveria seguir os índices previstos na legislação da época. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, reformou a decisão e determinou a inclusão dos expurgos inflacionários. Contra esse entendimento, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a União recorreram ao STF.

Ao abrir a divergência, na sessão de 8 de outubro, o ministro Flávio Dino sustentou que o STF já reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e que os critérios de atualização previstos na legislação devem ser respeitados. Segundo ele, a reabertura de controvérsias relacionadas a políticas monetárias adotadas há décadas pode comprometer a segurança jurídica e prolongar disputas judiciais.

Na sessão desta quarta-feira, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam a divergência, formando maioria para afastar a inclusão dos expurgos inflacionários. Toffoli defendeu a preservação dos efeitos de situações já consolidadas, enquanto Cármen Lúcia ressaltou que a aplicação posterior de índices diferentes dos previstos na legislação representaria a substituição dos critérios legais de atualização.

O decano da Corte, ministro Gilmar Mendes, destacou que o que está em discussão não é a necessidade de corrigir os depósitos judiciais, mas a possibilidade de aplicar índices diferentes dos estabelecidos em lei. Para o ministro, não há direito adquirido a determinado índice de correção monetária, e os depósitos judiciais, por sua natureza jurídica, devem observar as regras legais vigentes no período.

O ministro Zanin, que na sessão anterior havia proposto a tese de repercussão geral relativa a depósitos tributários (objeto do caso concreto), reformulou a sugestão para considerar os depósitos judiciais em geral, e foi acompanhado pelos demais ministros. Com esse novo posicionamento, Zanin esclareceu que quem já havia sacado os valores depositados com algum acréscimo não terão de restituí-lo. Mas, se receberam sem a inclusão dos expurgos, não têm o direito de pleitear a inclusão posteriormente.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1. O depósito judicial é figura processual de direito público e a relação entre o depositante e a instituição depositária tem natureza estatutária, e não contratual. Dessa natureza estatutária decorre que não há direito adquirido a determinado índice ou padrão monetário e que não se estendem aos depósitos judiciais os critérios de correção reconhecidos às cadernetas de poupança, em razão da natureza contratual destas.

2. A correção monetária dos depósitos judiciais é a prevista na legislação de regência vigente ao longo da custódia. Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165, e inexistindo direito constitucional à recomposição integral da inflação, é indevida a inclusão dos expurgos inflacionários na correção dos depósitos judiciais, e não cabe ao Poder Judiciário substituir o índice legal por outro que considere mais representativo da inflação do período.

3. Reafirma-se o contido do Tema 881 da repercussão geral e o assentado na questão de ordem na AR 2876, preservados os valores já levantados e as situações consolidadas.

(Cezar Camilo/CR//CF)

Leia mais: 8/10/2026 – STF avança em julgamento sobre inclusão de expurgos inflacionários na correção de depósitos judiciais

Fonte: Portal de Notícias do STF

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