STF dá 60 dias para União e Rio de Janeiro negociarem garantias e reestruturação da dívida do estado

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu prazo de 60 dias para que a União e o Estado do Rio de Janeiro negociem garantias e a reestruturação da dívida do estado.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu prazo de 60 dias para que a União e o Estado do Rio de Janeiro negociem medidas referentes a operações de crédito contratadas pelo estado com garantia da União e à reestruturação da dívida fluminense no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag). A determinação ocorreu no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 3678.

Durante esse intervalo, por determinação do ministro, permanecem suspensas a execução das contragarantias dessas operações — garantias prestadas pelo estado à União para reembolsá-la caso o governo federal precise quitar a dívida — e a imposição de sanções ao Rio de Janeiro por suposto descumprimento de cláusulas vinculadas a esses débitos.

Nos autos da ACO 3678, o Rio de Janeiro argumentou que tais operações de crédito com instituições financeiras têm causado forte impacto nas finanças estaduais e informou que negocia alternativas para reestruturar esses débitos. O estado também requereu o direito de apresentar novos ativos ou complementar os já ofertados para amortizar a dívida no âmbito do Propag.

Em sua manifestação, a União opôs-se aos pleitos, alegando, entre outros pontos, a inexistência de previsão legislativa para flexibilizar o tratamento jurídico conferido às operações de crédito com garantia federal. Subsidiariamente, requereu a preservação da competência da administração federal para avaliar a conveniência dos ativos ofertados, bem como a observância dos demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

Ao proferir a decisão, o ministro considerou que o caso apresenta particularidades passíveis de resolução em um “ambiente dialógico” entre as partes. Ademais, a solução conciliatória da controvérsia no âmbito do Propag encontra respaldo na Lei Complementar 212/2025, que criou o programa.

Leia a íntegra da decisão. (Jorge Macedo/AD//CF)

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Fonte: Portal de Notícias do STF

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