STF garante contagem de serviço leve para promoção de policiais militares no Ceará  

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o tempo de serviço de policiais militares do Ceará considerados aptos apenas para serviços leves seja contado para fins de promoção, mesmo quando a doença que levou à readaptação não estiver relacionada à atividade militar. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7903, na sessão virtual encerrada em 18 de setembro.

A ação foi apresentada pelo partido União Brasil contra trecho da Lei estadual 15.797/2015, que disciplina as promoções dos policiais militares. A norma estabelecia que o período trabalhado em serviços leves não era contado como serviço arregimentado (atuação direta em funções operacionais ou de tropa), requisito para ingresso no Quadro de Acesso Geral e para a promoção na carreira. A exceção eram os casos de doença ocupacional, em que a limitação tivesse sido causada pela atividade desempenhada.

Para o ministro Cristiano Zanin, relator da ação, os estados podem estabelecer critérios de promoção dos seus militares, mas as regras devem respeitar a Constituição Federal.

No caso, o relator ressaltou que a lei estadual viola o princípio constitucional da igualdade ao tratar de forma diferente militares que permanecem em atividade e exercem as mesmas funções, com base apenas na origem da limitação funcional, ou seja, o tempo de serviço era computado para quem havia adoecido em razão do trabalho, mas não para quem apresentava doença sem vínculo com o serviço. Segundo ele, essa distinção pode ser considerada para fins previdenciários ou de compensação pelos riscos da atividade, mas não para impedir a progressão funcional.

Zanin também destacou que a própria lei considera como serviço arregimentado atividades desempenhadas em órgãos administrativos e outras funções de interesse da corporação.

Por razões de segurança jurídica, o Plenário decidiu que a declaração de inconstitucionalidade da lei produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, preservando as promoções já realizadas e os Quadros de Acesso homologados até essa data.

(Cairo Tondato/AS//JP//CF)

Fonte: Portal de Notícias do STF

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