Ministra Cármen Lúcia rejeitou pretensão do governador do estado porque ADPF não pode ser usada para substituir recurso
Ministra Cármen Lúcia rejeitou pretensão do governador do estado porque ADPF não pode ser usada para substituir recurso.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise do mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1331, por meio da qual o governador do Ceará, Elmano de Freitas, questionava entendimento da Justiça do Trabalho sobre o programa de desligamento voluntário (PDV) do Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará (Seproce). A relatora considerou inadequado o uso da ADPF para contestar uma decisão judicial definitiva e destacou que não ficou demonstrada ofensa direta à Constituição Federal.
O caso teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Estado do Ceará, a Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (Etice) e empresas prestadoras de serviços contratadas após a extinção do Seproce. O tema de fundo é o PDV criado para viabilizar o encerramento das atividades da estatal.
Na origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) invalidou o PDV e determinou a reintegração imediata dos profissionais à nova empresa (Etice). O governo cearense apresentou uma ação rescisória para anular esse julgado, mas o pedido foi negado. Em 2026, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu a ação rescisória, por entender que as empresas privadas contratadas pela antiga estatal deveriam integrar o processo.
Na ADPF, o governador do Ceará alegava, entre outros pontos, que a medida gerou insegurança jurídica.
De acordo com a ministra, o Supremo já consolidou o entendimento de que a ADPF não pode ser utilizada para substituir recursos previstos na legislação nem para rever decisões judiciais definitivas. Segundo ela, foi isso que ocorreu neste caso, em que a ação buscava rediscutir uma decisão tomada em ação rescisória.
Segundo Cármen Lúcia, a ADPF visa proteger a Constituição Federal e preservar a integridade do ordenamento jurídico e, portanto, não pode ser utilizada para defender interesses individuais ou contestar decisões em casos específicos.
A relatora também destacou que não ficou demonstrada violação direta à Constituição. Com base em entendimento do Supremo, ela afirmou que questões relacionadas ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, quando dependem da análise de normas infraconstitucionais, configuram apenas uma possível ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que também impede a utilização da ADPF para esse tipo de questionamento.
A decisão da ministra foi tomada em 26/6 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 9/7.
Leia a íntegra da decisão.
(Edilene Cordeiro /AS//CF)
28/5/2026 – Governo do Ceará questiona no STF decisão do TST que extinguiu ação sobre empregados de estatal local
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Fonte: Portal de Notícias do STF

